O ilegal posicionamento do TCU no âmbito do acórdão 2.780/2016 como causa para a suspensão e cancelamento das pensões federais

*Rafael de Moura Campos é Advogado e Professor de Direito

*Carolina de Moura Campos é advogada.

A Lei Federal nº 3.373, de 12 de março de 1958, dispunha sobre o funcionamento do Plano de assistência ao funcionário público federal e sua família, com o objetivo de assegurar a manutenção condigna da família do servidor público federal após a sua morte.

 

A citada lei determinava o pagamento da pensão para as filhas solteiras maiores, sendo que o cancelamento do benefício se daria com o casamento ou ocupação de cargo público, nos termos do seu artigo 5º, em seu parágrafo único.

 

Assim o recebimento da pensão seria interrompido somente na hipótese de a beneficiária deixar de ser solteira ou ser titular de cargo público.

 

No entanto, na contramão da legalidade, o Estado de forma contumaz tem buscado subterfúgios para o não pagamento das pensões legalmente instituídas. O Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União em questão é mais um deles.

 

De toda sorte é dever informar ao leitor mais incauto, que a presente opinião não busca fazer qualquer juízo de valor subjetivo acerca da moralidade da lei que instituiu o pagamento de pensão, mas sim analisar a legalidade da mesma no tempo e no espaço, bem como criticar a forma criada pelo Estado para não cumprir com a obrigação legalmente constituída.

 

Enfim, o fato é que o Tribunal de Contas da União, ao arrepio da lei, prolatou o Acórdão 2.780/2016 mencionado, declarando a impossibilidade do recebimento do benefício de pensão pelas pensionistas que contarem com recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS.

 

Com fundamento neste (ilegal) entendimento do TCU a União vem cancelando inúmeros benefícios regularmente pagos.

 

Temos, s.m.j., que o Acórdão 2780/16 do TCU, fundamento para cancelamento de benefícios, viola o princípio do tempus regit actum, já que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento de sua efetivação, e assim dispõe a Súmula nº. 340 do C. STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

 

A Lei nº 3373/58 considera-se revogada somente pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que dispôs sobre regime jurídico dos servidores civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

Ou seja, a pensão por morte é benefício regido pela legislação vigente à data do óbito, não havendo que se falar em qualquer retroatividade de lei posterior.

 

Portanto, em todos os benefícios de pensão por morte, cujo óbito do servidor ocorreu até a entrada em vigor da Lei 8112/90, a filha solteira somente o perderá na constituição de casamento ou assunção de cargo público.

 

Em decisão recente, proferida em processo sob o patrocínio deste Escritório (Processo nº 5011984-11.2017.4.03.6100  -26ª Vara Cível Federal de São Paulo) foi determinado o restabelecimento do benefício, declarando a legalidade no recebimento, bem como determinar o restabelecimento do pagamento da pensão, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.

 

O acórdão recentemente proferido manteve a sentença em sua integralidade:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/1958. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS PRESENTES. FILHA MAIOR, SOLTEIRA, E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. OUTRA FONTE DE RENDA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

  1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o falecimento do instituidor da pensão deu-se em 1981, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958.
  2. Não há nos autos notícia de que a autora seja ocupante de cargo público permanente, tampouco de que tenha perdido a condição de solteira, fundamentando-se a pretensão administrativa de cancelamento do benefício apenas no recebimento de renda oriunda de benefício de aposentadoria por idade do regime geral da Previdência Social.
  3. A lei não confere ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo e auxiliar do Poder Legislativo, poderes para a fixação de teses que vinculem o Poder Judiciário e muito menos para a criação, modificação ou extinção de direitos subjetivos por meio de uma suposta interpretação dos dispositivos legais, tal como ocorre no caso em comento, no qual se pretendeu acrescer ao texto da lei uma nova possibilidade de revogação da pensão por morte – a saber, o auferimento de renda por outras fontes.
  4. Apelação não provida.

 

O STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 34677, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, suspendeu acórdão do TCU que determina suspensão de aposentadoria de filhas maiores de 21 anos pensionistas de servidores públicos civil.

 

Na decisão, o Ministro Edson Fachin concedeu parcialmente a ordem sob o fundamento de que enquanto a titular permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei para a manutenção dos pagamentos da pensão.

 

Nos dizeres do Ministro Relator:

 

Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.

 

O Tribunal de Contas da União, contudo, no Acórdão 2.780/16, não interpretou do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima. Esclareceu ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”.

 

Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor.

 

Não se exige outros requisitos como, por exemplo, a prova de dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. Também não havia na Lei 3373/58 a hipótese de cessação da pensão por exercício de atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, com exceção de cargo público permanente.

 

Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, deve ser mantido o pagamento da pensão concedida sob a égide da Lei 3373/58. Outrossim, deve a parte prejudicada buscar através do seu Advogado de confiança a reparação dos prejuízos percebidos.